Antes de adentrarmos ao
tema em si, cabe-nos tecer breve análise etimológica da palavra preterdolo:
Vamos destrinchar a
palavra: PRETER(ito) + DOLO = vontade anterior, ou seja, passando para o
direito penal, é o tipo de crime em que a intenção era uma e o resultado foi
pior, mas na modalidade culposa.
Segundo REGIS PRADO, é o
tipo de crime que possui as duas modalidades (dolosa e culposa).
Usando-se do velho jargão
penal: “é o dolo no antecedente (conduta) e a culpa no consequente (resultado)”.
Passando para um caso
prático: um cidadão pretende realizar um roubo com a utilização de arma de
fogo, porém a mesma dispara em função da imperícia do sujeito ativo, causando a
morte da vítima, é um típico caso de crime preterdoloso, em que o dolo inicial
era roubar (-), mas através de uma conduta culposa, houve um homicídio (+).
Segundo Rafaella Oliveira,
(In http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2342),
existem quatro tipos de crime qualificados pelo resultado:
a) aqueles em que os fatos
antecedente e consequente são dolosos, caso de lesão corporal com natureza
grave ou gravíssima;
b) aqueles em que o fato
antecedente e consequente são culposos, caso de incêndio culposo que resulta em
homicídio culposo das pessoas que estavam no local;
c) aqueles em que o fato
antecedente é culposo e o consequente é doloso, caso de lesão corporal culposa
de trânsito onde há omissão de socorro;
d) e por último, conhecido
como crime preterdoloso (além do dolo), a conduta antecedente dolosa e a
consequente culposa, caso do roubo em que ocorre a morte da vítima.
Mas como tentar convencer
da incidência da tipicidade preterdolosa?
A nosso ver é uma missão
hercúlea, pois é muito mais fácil e menos trabalhoso reconhecer um homicídio
(no exemplo dado acima) do que um roubo majorado pelo resultado, tecnicamente é
muito mais difícil e trabalhoso, além de menos gravosa a última opção; o que é
pouco interessante para a maioria dos membros do MP.
Confesso que este tema não
é dos mais interessantes ao meu estilo curto e direto de escrever, sem
floreios, e confesso também que este é o texto mais difícil que eu escrevi, em
que me faltam idéias.
Mas sigamos em alguns pontos
que achamos importantes, p.ex.: Nos crimes preterdolosos não se admite a
tentativa, a nosso ver, acaso haja tentativa na fase do dolo, porque na
modalidade culposa não se admite tentativa, pois não há o elemento “vontade”
que é essencial ao tipo penal “tentado”, se trata de meio crime tentado o que
não se pode admitir, pois a meu humilde sentir, como se pode ter metade tentado
e a outra consumado, mesmo que na modalidade culposa? Portanto, data venia, as opiniões contrárias, mas
assim entendo, não ser possível o crime preterdoloso tentado.
CONCLUSÃO:
Era nesse sentido que se
pretendia abordar o tema, conceituado o crime preterdoloso de uma forma
didática, tentar convencer da incidência da tipicidade preterdolosa e verificar
a existência do crime preterdoloso tentado.
Segundo Rafaella Oliveira,
(In http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2342),
que faz um bom resumo de tudo que tentamos passar, crimes preterdolosos são,
portanto, crimes dolosos com resultados culposos não previstos pelo agente,
caso este que não cabe tentativa, porque esta é impossível. Para tanto, é
necessário o nexo normativo entre a conduta dolosa do agente e o resultado
culposo que agrava o pretendido, caso contrário o agente não poderá lhe ter o
fato imputado.
BRUNO SORIANO CARDOSO
*é
advogado criminalista, está conselheiro seccional pela OAB/AL, e conselheiro
pela ACRIMAL.
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