quinta-feira, 13 de setembro de 2012

TRIBUNAL DO JÚRI: INSTITUIÇÃO FALIDA OU CONTAMINADA?



Peço perdão desde já pela extensão do texto que difere do costumeiro nesse blog, mas o assunto é deveras extenso.

Cumpre a mim relatar um assunto que me martelou a cabeça por vários dias nesse feriadão de 07 de setembro que é a problemática que envolve a instituição constitucionalmente garantida do Tribunal do Júri.

Antes, gostaria de saudar aos meus fieis leitores, na pessoa do meu amigão e estudante de Direito com um futuro promissor Bruno Veras de Morais, muito obrigado pelo incentivo de sempre e vamos que vamos!

O que muito me preocupa é a influência (maléfica) que a imprensa faz na cabeça dos jurados leigos (Conselho de sentença), que por pressão popular tendem por condenar e já dizia o incomparável pensador francês VOLTAIRE[1],”É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente”.

Em consulta ao sítio Wikipedia, encontrei o seguinte esboço histórico sobre o júri no nosso país: “O júri foi instituído no Brasil com a primeira Lei de Imprensa, a 18 de junho de 1822, que limitava a competência do júri ao julgamento de crimes de imprensa. Somente a partir da Constituição Imperial de 1824 passou-se a considerar o Júri como órgão do Poder Judiciário, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Com o Código de Processo Criminal de 29 de novembro de 1832, o Brasil adotou um sistema misto, inglês e francês; este dava aos jurados competência sobre a matéria de fato enquanto que aquele, sobre a matéria de direito.”

Continua o sítio: “O Decreto-Lei 261 de 1841 desvinculou o sistema inglês e o francês e foi ratificado pela lei 2.033, de 1891, limitando a competência do Júri. As constituições de 1891 e a de 1934 mantiveram a soberania deste tribunal com algumas alterações. A Constituição de 1937 silenciou a respeito, o que fez com que o Decreto nº. 167, de 5 de janeiro de 1938, suprimisse essa soberania, permitindo aos tribunais de apelação a reforma de seus julgamentos pelo mérito.

Já a Carta de 1946 restabeleceu a soberania desta instituição, estabelecendo as seguintes características: número impar de seus membros, o sigilo da votação, a plenitude da defesa do réu, a soberania dos veredictos, e a exclusividade quanto à competência para julgar crimes dolosos contra a vida.

Por fim, a Carta de 1967 e a emenda constitucional nº. 01 de 1969 e a Constituição de 1988 mantiveram a instituição com as características que foram estabelecidas na carta de 1946. O Júri na atual Constituição está disciplinado no art. 5º, XXXVIII, sendo direito e garantia individual, portanto não pode ser suprimido nem por emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea. Importante se faz mencionar seus princípios, a saber, plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania do veredicto e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida”[2].

Após toda essa conceituação histórica sobre o instituto do júri no Brasil, passemos à nossa, como sempre, breve posição pessoal.

Eu acho, como entusiasta do júri, que ele deve ser mantido em sua essência, porém necessita de algumas adaptações aos tempos hodiernos, não sei ao certo quais seriam essas mudanças, mas creio que tudo que vise à imparcialidade dos jurados é salutar, não sei se restringindo a possibilidade de a imprensa divulgar tão acintosamente como faz hoje em dia casos pré-determinados, em que após o massacre de informações tendenciosas, onde se elege um possível autor, utilizando-se de conclusões indiretas, com uma fórmula que só a imprensa sabe como utilizá-las.

Cito como exemplos alguns casos em que, honestamente, meu querido leitor, você na condição de jurado leigo (ou não) absolveria alguns desses acusados, por mais dúvidas que pairassem perante suas consciências? P.ex. Suzane Von Richtofen? Casal Nardoni? Lindemberg Alves? Elize Matsunaga? E um fato mais local, Talvane Albuquerque? (Condenado pelo assassinato da então Deputada Federal Ceci Cunha).

Poderiam me acusar de censor da imprensa, querendo colocar brios na liberdade de informação, olhando por esse ponto até eu mesmo me recriminaria, mas cabe a nós pensarmos se a liberdade de informação passa pelo fato de se agrupar a uma posição e bombardear a opinião contrária em defesa da sua? Seria essa parcialidade salutar? Eu prefiro crer que não, mas essa é a minha opinião pessoal, como sempre.

Por isso em resposta ao título do presente artigo é que venho assim me manifestar o Tribunal do Júri é uma instituição deveras contaminada, seja pela influência da mídia, que “manipula” os jurados a seu bel prazer.

Falando em julgamentos especificamente, o último a que tivemos a cobertura maciça da imprensa, que foi o de Lindemberg Alves, acusado de matar a sua namorada Eloá Pinheiro, fato esse em que foram ventiladas duas versões, uma pelo acusado e outra pela vítima sobrevivente, a menina Nayara Rodrigues, a primeira que a polícia em ação visivelmente desastrosa e amadora teria entrado atirando no apartamento, ferindo as duas vítimas, sendo Eloá fatalmente, não sei ao certo, pois não tive acesso aos autos, mas me comprometo a perguntar ao meu amigo pessoal, Dr. Thiago Pinheiro, advogado do assistente de acusação, que muito bem representou Alagoas nesse que foi um dos mais comentados e transmitidos julgamentos da história moderna do Brasil.

Críticas tenho a fazer ao desenrolar do referido julgamento, mas já se passaram mais de 06 meses da sua realização que nem sei ao certo se pertinentes seriam, mas mesmo assim irei fazê-las, lembrando que o trecho que reproduzo a seguir foi redigido na época do julgamento, por isso peço desde já perdão se há algum equívoco.

E assim falava eu, à época: “O que se apercebeu, analisando as entrevistas coletivas dadas pela promotora de justiça e pelos assistentes de acusação foi uma total falta de sincronia entre ambos, seja pelo desrespeito absurdo à advocacia e à própria família das vítimas, que, contrataram advogados particulares para os representar e os mesmos tiveram suas vozes caçadas, como num jogo inglês, caracterizando sim o absurdo desrespeito a todos os envolvidos, seja pela falta de conhecimento técnico , seja pelo excesso de “aparecismo” diante das câmeras.

Também podemos verificar no tocante à douta Promotora de Justiça, o equívoco ao analisas as situações ocorridas durante o julgamento, o que poderia ser perfeitamente justificável pelo cansaço obtido após 4 longos dias de julgamento, mas também foi de se observar a altivez e a arrogância nas frases da promotora: “eu fiz isso, eu fiz aquilo, eu, eu, eu...”, isso demonstra o menosprezo que o nosso amigo particular Dr. Thiago Pinheiro, na função de advogado da assistência de acusação, foi vítima.

Talvez por já conhecer o nível de oratória da maioria dos outros representantes das famílias (e aqui tratamos de suposição), a promotora cerceou a palavra nos debates aos advogados dos assistentes de acusação, porém o mais afetado foi o nosso representante das Alagoas, que viajou tão longínquos quilômetros para fazer parte de um enfeite humano, um pedestal de advogados compondo a mesa da acusação.

O que a promotora fez, está equivocado, assim como diversos atos que Sua Excelência anunciou, tais como a tentativa de opressão à digníssima e brilhante advogada de defesa do acusado Lindemberg, Dra. Ana Lúcia Assad, quando a ameaçou de processá-la por desacato à autoridade, por uma suposta ofensa irrogada no calor da discussão sobre termos técnicos que a nosso ver também foram equívocos por parte da Excelentíssima Magistrada, Dra. Milena Dias.

Porém, olvidou a ilustre promotora que o advogado possui imunidade material, por seus atos e ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, não podendo o mesmo ser responsabilizado por tais atitudes, sendo inviolável por seus gestos e palavras.
E outro detalhe, no Tribunal do Júri lhe é assegurada a plenitude de defesa do acusado, o que difere da ampla defesa, a primeira é mais abrangente do que a segunda.

A Dra. Daniela Hashimoto, quando em entrevista à GloboNews[3] cuspiu toda sua arrogância e despreparo para lidar com tais situações, o tempo todo esquece que representa uma instituição (O Ministério Público), e que ela não exprime a sua vontade pessoal

Houveram várias nulidades no julgamento e na sentença da MM. Juíza, o julgamento foi repleto de atos duvidosos, tais como erro na dosimetria da pena, desconsideração de crimes-meios e de crimes-fins, entre outras coisas que poderíamos ficar citando aqui por diversas linhas, acaso conhecêssemos a fundo os autos processuais.”

E isso tudo é o que se conclui ao analisar que os Tribunais do Júri, tais como estão a ocorrer no país, estão fadados e enviar inocentes de fato e condenados pela mídia para trás das grades, o que é muito triste, pois estão contaminados pela nuvem negra da imprensa marrom e outros meios judiciais que induzem os jurados e agir como se inquisitores fossem.

E a probabilidade de um Júri ter o resultado desfavorável à pretensão da defesa é de 50%, o que é muito alta, e leva a vários outros fatores que deixaremos para abordar em uma outra oportunidade, porque senão não terminaremos esse texto que já está deveras extenso.

Forte abraço a todos que dispendem alguns preciosos minutos dos seus dias para lerem meus simplórios textos.


[1] François-Marie Arouet mais conhecido pelo pseudónimo Voltaire foi um ensaísta, poeta, filósofo, dramaturgo e historiador francês.  Voltaire atacou com veemência todos os abusos praticados pelo Antigo Regime. Tinha a visão de que não importava o tamanho de um monarca, deveria antes de punir um servo, passar por todos os processos legais, e só então executar a pena, se assim consentido por lei. Iluminista, Voltaire morreu em 30 de maio de 1778. Uma revista escreveu e declarou Voltaire como "o maior, o mais ilustre e talvez o único monumento desta época gloriosa em que todos os talentos, todas as artes do espírito humano pareciam haver se elevado ao mais alto grau de sua perfeição".
[2] In http://pt.wikipedia.org/wiki/Júri
[3] http://globotv.globo.com/globo-news/jornal-globo-news/t/todos-os-videos/v/promotora-afirma-que-homicidios-foram-premeditados-por-lindemberg/1816453/